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Novo casamento é motivo para cessação da pensão por morte pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ?

 

NOVO CASAMENTO NÃO RETIRA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE.

Esse questionamento é comum e é uma pergunta constante entres os viúvos e viúvas que recebem pensão por morte.

Mas informo que os dependentes que recebam pensão por morte pelo Regime Geral de Previdência Social, junto ao Instituto de Seguridade Social (INSS) podem casar novamente, pois não terão seu beneficio cessado.

Talvez a dúvida exista, pois em alguns Regimes Próprios de Previdência Social, isto é, para servidores estatutários há essa previsão. No entanto, para o Regime Geral de Previdência o benefício não finda.

Vejamos as hipóteses que cessam o beneficio de pensão por morte prevista na legislação do Regime Geral de Previdência:

  • Morte do pensionista;

 

  • Filho, equiparado e irmão: ao completar21(vinte um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

 

  • Pensionista inválido: cessação da invalidez;

 

  • Pensionista deficiente: cessação da deficiência;

 

  • Adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto se a adoção se der pelo cônjuge sobrevivente;

 

  • Reaparecimento do ausente;

 

  • Após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

 

  • O cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

  • Para o cônjuge ou companheiro: se invalido ou com deficiência pela cessação da invalidez ou afastamento da deficiência;

 

Ressalto que as alterações trazidas pela Lei 13.135/2015 que retirou a vitaliciedade da pensão por morte, serão abordadas numa próxima postagem.

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