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Pensão por Morte Recebida de Boa-fé não terá de ser devolvida ao INSS

 

Conforme decisão recente da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), uma pensionista não precisará devolver o valor cobrado pelo INSS, no patamar inicial de R$ 56.765,00, tendo em vista o caráter alimentar e a ausência de má-fé.

Conforme caso concreto, uma moradora da cidade de São José (SC), estaria recebendo pensão por morte de seu pai dos 21 a 32 anos de idade e foi notificada pelo INSS a efetuar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, porém, a pensionista buscou auxiliou do judiciário, informando que ela desconhecia as regras do referido instituto e como recebia a respectiva verba desde os seus 06 anos, acreditava que teria direito enquanto permanecesse solteira.

Segundo os autos, a Autora informou que erro vinha do próprio INSS, que cancelou a respectiva pensão quando ela completou 21 anos, contudo, continuou depositando mensalmente a verba.

Segundo o voto da Relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, “o erro que ocasionou o recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada, que detém conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício”.

“Não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca de matéria previdenciária. A autora recebia benefício de pensão por morte desde os 6 anos. Seria irrazoável presumir e exigir de pessoa simples o conhecimento sobre o termo final do aludido benefício”, concluiu a desembargadora.

A ação em 1º grau foi julgada procedente e após recurso do INSS, a 3ª Turma do TRF4, confirmou a sentença e isentou a beneficiária da restituição dos valores pagos indevidamente pelo INSS.

 

Fonte: TRF4 - 5026111-90.2015.4.04.7200

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