Aposentadoria Especial - Vigilante

A 1ª Turma do STJ no julgamento do RESP 1.410.057 fixou entendimento que o vigilante exerce atividade em caráter especial.
Desta maneira, caso o trabalhador comprove o trabalho como vigilante durante 25 anos e que comprove a atividade nociva que está exposto poderá se aposentar sem a aplicação do fator previdenciário.
A referida decisão é importante, pois o Voto do Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que foi seguido por Unanimidade pelos Ministros da 01ª Turma do STJ, firma o entendimento de que é possível o enquadramento como especial a atividade profissional de vigilante, desde que comprova a exposição do trabalhador a atividade nociva independente do uso de arma de fogo ou não, ou seja, mesmo que o vigilante não porte arma de fogo, mas que comprove a atividade que coloque em risco a sua saúde ou sua integridade física terá direito ao enquadramento de seu labor como atividade especial.
Outro detalhe importante é que mesmo que trabalhador não tenha exercido todo o período, ou seja, 25 anos, na profissão de vigilante, ainda poderá ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois caso tenha trabalhado, se homem, 20 anos como vigilante e mais 07 anos em outra profissão terá completado os 35 anos exigidos para se aposentar, pois o período caracterizado como especial terá um adicional de 40% e assim completar o tempo necessário para se aposentar. Caso seja mulher, e tenha trabalhado 20 anos como vigilante, somente precisa comprovar mais 06 anos em outra atividade terá direito à aposentadoria, pois ao período especial será adicionado 20%, ou seja, os 20 anos passarão a ser contados como 24 anos e com mais 06 anos, completará o período de 30 anos necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
Assim, não fique com dúvidas, procure um advogado especialista na área para avaliação de sua documentação.
Fonte: STJ – RESP 1.410.057